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Decreto nº 61.747 de 23 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Mineração Candonga Sociedade Anônima a lavrar minério de ferro no município de Guanhães, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração), DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Candonga S. A. a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no imóvel Candonga, distrito e município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e três hectares e dez ares (123,10 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e oito metros e oitenta centímetros (128,80m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (33º 54’ NW), do último esteio da direita da frente da casa sede da Fazenda Candonga e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezesseis metros e trinta centímetros (116,30m), oitenta e um graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (81º54’ NE); cento e cinqüenta e quatro metros e noventa e oito centímetros (154,98m), cinqüenta e cinco graus trinta e seis minutos nordeste (55º 36’ NE); duzentos e dezessete metros e vinte centímetros (217,20m), setenta e nove graus e trinta e seis minutos nordeste (79º 36’ NE); cento e setenta metros e oitenta e dois centímetros (170,82m), trinta e seis graus seis minutos nordeste (36º 06’ NE); cento e setenta e cinco metros e vinte e sete centímetros (175,27m), oito graus e seis minutos nordeste (8º 06’ NE); cento e quarenta e cinco metros e doze centímetros (145,12m), doze graus trinta e seis minutos nordeste (12º 36’ NE); cento e setenta e oito metros e noventa centímetros (178,90m), dois graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (2º 54’ NW); quarenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros (45,89m), trinta e nove graus vinte e quatro minutos noroeste (39º 24’ NW); noventa e sete metros e oitenta e quatro centímetros (97,84m), nove graus trinta e seis minutos nordeste (9º 36’ NE); cento e quarenta e seis metros e quarenta e sete centímetros (146,47m), sessenta e três graus vinte e quatro minutos noroeste (63º 24’ NW); cento e vinte e quatro metros e sessenta e três centímetros (124,63m), sessenta e cinco graus nove minutos noroeste (65º 09’ NW); duzentos e dezesseis metros e um centímetro (216,01m), trinta graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (30º 54’ NW); cento e noventa e seis metros e setenta e quatro centímetros (196,74m), um grau seis minutos nordeste (1º 06’ NE); duzentos e trinta e cinco metros e quarenta e oito centímetros (235,48m), dezessete graus trinta e seis minutos nordeste (17º 36’ NE); duzentos e vinte e nove metros e sessenta e cinco centímetros (229,65m), cinco graus vinte e quatro minutos noroeste (5º 24’ NW); cento e setenta e sete metros e oitenta e três centímetros (177,83m), quatorze graus vinte e três minutos noroeste (14º 23’ NW); duzentos e quinze metros e noventa e três centímetros (215,93m), um grau trinta e sete minutos nordeste (1º 37’ NE); duzentos e quarenta e um metros e cinquenta e sete centímetros (241, 57m), quatorze graus trinta e sete minutos nordeste (14º 37’ NE); cento e sessenta metros e trinta e dois centímetros (160,32m), setenta e cinco graus e vinte e três minutos noroeste (75º 23’ NW); cento e sessenta e sete metros e quarenta e oito centímetros (167,48m), vinte e oito graus trinta e sete minutos sudoeste (28º 37’ SW); oitenta e cinco metros e nove centímetros (85,09m), onze graus trinta e sete minutos sudoeste (11º 37’ SW); oitenta e sete metros (87m), oito graus sete minutos sudoeste (8º07’ SW); quarenta e sete metros e oitenta e seis centímetros (47,86m), dezoito graus e sete minutos sudoeste (18º 07’ SW); setenta e oito metros e setenta e três centímetros (78,73m), quatorze graus trinta e três minutos sudeste (14º 33’ SE); cento e sessenta e quatro metros e cinquenta e cinco centímetros (164,55m), quatro graus vinte e três minutos sudeste (4º 23’ SE); duzentos e noventa metros e quarenta e quatro centímetros (290,44m), nove graus e vinte e três minutos sudeste (9º 23’ SE); cento e trinta e seis metros e trinta e nove centímetros (136,39m), cinco graus e sete minutos sudoeste (5º 07’ SW); duzentos e quarenta e oito metros e oitenta e sete centímetros (248,87m), vinte e nove graus e trinta e sete minutos sudoeste (29º 37’ SW); setenta e quatro metros e dez centímetros (74,10m), sete graus vinte e três minutos sudeste (7º 23’ SE); quatrocentos e vinte metros e vinte e quatro centímetros (420,24m) quarenta e um grau e sete minutos sudoeste (41º 07’SW); quatrocentos e setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (479,50m), vinte e nove graus e trinta e sete minutos sudoeste (29º 37’SW); duzentos e oitenta e dois metros e trinta e quatro centímetros (282,34m), oito graus e trinta e oito minutos sudoeste (8º 38’ SW); cento e setenta e nove metros e vinte centímetros (111,05m), setenta e sete graus e vinte e dois metros e oitenta e oito centímetros (77º 22’SE); sessenta e seis metros e oitenta e oito centímetros (66,88m), sessenta e sete graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (67º 52’SE); cento e noventa e seis metros e sessenta e quatro centímetros (196,64m), sessenta graus vinte e dois minutos sudeste (60º 22’SE); o trigésimo sétimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade o trigésimo sexto lado, descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51. do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto. (Vide retificação)

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto n- 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425 de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

. A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito n livro "C" de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

. Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1967