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Artigo 3º do Decreto nº 61.417 de 29 de Setembro de 1967

Institui grupo de trabalho junto ao Estado Maior das Fôrças Armadas para o fim que menciona.


Art. 3º

O grupo de trabalho terá a Presidência de um oficial general do Estado-Maior das Fôrças Armadas e será integrado por dois representantes de cada um dos Ministérios Militares designados pelos respectivos Ministros.