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Decreto nº 61.150 de 10 de Agosto de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sobre a transferência do sistema educacional dos Territórios para o Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 10

Ficam mantidos, nas condições em que foram firmados, os contratos, convênios, ajustes e acôrdos atualmente existentes em favor do ensino nos Territórios Federais e fronteiras.

Art. 11

O Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educação, fixará normas sôbre o ensino nos Territórios Federais, na forma do art. 2º dêste Decreto e respeitados os princípios gerais estabelecidos na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 12

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Tarso Dutra Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1967

Decreto nº 61.150 de 10 de Agosto de 1967