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Artigo 11 do Decreto nº 61.150 de 10 de Agosto de 1967

Provê sobre a transferência do sistema educacional dos Territórios para o Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 11

O Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educação, fixará normas sôbre o ensino nos Territórios Federais, na forma do art. 2º dêste Decreto e respeitados os princípios gerais estabelecidos na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 11 do Decreto 61.150 /1967