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Artigo 10º do Decreto nº 61.150 de 10 de Agosto de 1967

Provê sobre a transferência do sistema educacional dos Territórios para o Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam mantidos, nas condições em que foram firmados, os contratos, convênios, ajustes e acôrdos atualmente existentes em favor do ensino nos Territórios Federais e fronteiras.

Art. 10 do Decreto 61.150 /1967