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Decreto nº 60.915 de 30 de Junho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e dos Complementos à Ração Comum das Forças Armadas, para o segundo semestre de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

. Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres da Etapa nas diversas regiões, zonas ou localidades, organizada na conformidade ao que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) , bem como a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada de conformidade com o que preceitua o art. 80, alínea b e c, da citada Lei.

Art. 2º

. Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.

Art. 3º

. O presente decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1967, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1967 e retificado em 10.7.1967