Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Alínea a do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 34

Poderão ser concedidos empréstimos aos governos estaduais e municipais para empreendimentos turísticos, dependendo:

a

de existência de órgão especifico de turismo, com autonomia administrativa e financeira;

b

da participacão financeira do govêrno estadual ou municipal, em proporção a ser fixada pelo CNTur mediante proposta da EMBRATUR, devendo ser observados os fatores peculiares a cada caso, como o de reconhecimento de maior prioridade ao aproveitamento da mão-de-obra e das condições regionais;

c

da aprovação prévia pela EMBRATUR das normas técnicas do projeto;

d

da demonstração de que os referidos governos tenham concedido as isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo.