Artigo 34 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Poderão ser concedidos empréstimos aos governos estaduais e municipais para empreendimentos turísticos, dependendo:
a
de existência de órgão especifico de turismo, com autonomia administrativa e financeira;
b
da participacão financeira do govêrno estadual ou municipal, em proporção a ser fixada pelo CNTur mediante proposta da EMBRATUR, devendo ser observados os fatores peculiares a cada caso, como o de reconhecimento de maior prioridade ao aproveitamento da mão-de-obra e das condições regionais;
c
da aprovação prévia pela EMBRATUR das normas técnicas do projeto;
d
da demonstração de que os referidos governos tenham concedido as isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo.