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Artigo 34 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 34

Poderão ser concedidos empréstimos aos governos estaduais e municipais para empreendimentos turísticos, dependendo:

a

de existência de órgão especifico de turismo, com autonomia administrativa e financeira;

b

da participacão financeira do govêrno estadual ou municipal, em proporção a ser fixada pelo CNTur mediante proposta da EMBRATUR, devendo ser observados os fatores peculiares a cada caso, como o de reconhecimento de maior prioridade ao aproveitamento da mão-de-obra e das condições regionais;

c

da aprovação prévia pela EMBRATUR das normas técnicas do projeto;

d

da demonstração de que os referidos governos tenham concedido as isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo.

Art. 34 do Decreto 60.224 /1967