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Artigo 35 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 35

Se fôr verificado que a entidade pública ou privada não está aplicando os recursos liberados no projeto aprovado, ou que êste está sendo executado de forma diversa das especificações com que foi aprovado, poderá a EMBRATUR tomar providências para tornar sem efeito os atos que tenham concedido os favores do Decreto-lei nº 55-66, bem como para recuperar os valôres dos benefícios utilizados, aplicando-se a correção monetária para o reembôlso mediante coeficiente indicado pelo órgão competente.