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Artigo 36 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 36

A construção, ampliação ou reforma de hotéis, obras e serviços específicos de finalidade turísticas, constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que tenham seus projetos fundamentados pelo CNTur, ficam equiparados a instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídos no item IV do art. 25 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.