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Artigo 37 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 37

Os estímulos fiscais e os financiamentos de entidades governamentais e empreendimentos turísticos, deverão ser concedidos a projetos prèviamente aprovados pelo CNTur.