Artigo 37 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os estímulos fiscais e os financiamentos de entidades governamentais e empreendimentos turísticos, deverão ser concedidos a projetos prèviamente aprovados pelo CNTur.