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Artigo 38 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 38

Os hotéis em construção e os que se construírem ou se ampliarem dentro dos proximos5 (cinco) anos da data da publicação do Decreto-lei nº 55-66, desde que seus projetos tenham sido e venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e tenham as obras terminadas dentro do prazo, gozarão de isenção fiscal de todos os atributos federais, exceto os da Previdência Social, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da aceitação de sua obras pelo referido órgão.