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Artigo 39 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 39

As pessoas jurídicas poderão pleitear o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento na construção, ampliação ou reforma de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidades turísticas, desde que tenham seus projetos aprovados pelo CNTur, com parecer fundamentado da EMBRATUR.

Art. 39 do Decreto 60.224 /1967