Artigo 39 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As pessoas jurídicas poderão pleitear o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento na construção, ampliação ou reforma de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidades turísticas, desde que tenham seus projetos aprovados pelo CNTur, com parecer fundamentado da EMBRATUR.