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Artigo 40 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 40

Até o exercício de 1971, inclusive, os hotéis de turismo que estiverem operando à data da publicação do Decreto-lei nº 55-66 poderão pagar com a redução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.