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Artigo 41 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 41

Os estímulos fiscais previstos nos arts. 24, 25 e 26 do Decreto-lei nº 55-66 não poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam as Leis ns. 42.6, de 6 de maio de 1963, 4.869 de 1 de dezembro de 1965 e 5.174, de 27 de outubro de 1966.