Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 42 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 42

A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do CNTur e de agências oficiais de crédito sòmente será efetivada para os empreendimentos devidamente aprovados pelo CNTur, e desde que hajam obtido, dos Estados e Municípios em que estejam localizados, isenções fiscais ou outras facilidades de estímulo.