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Artigo 42 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 42

A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do CNTur e de agências oficiais de crédito sòmente será efetivada para os empreendimentos devidamente aprovados pelo CNTur, e desde que hajam obtido, dos Estados e Municípios em que estejam localizados, isenções fiscais ou outras facilidades de estímulo.

Art. 42 do Decreto 60.224 /1967