Artigo 42 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A concessão de estímulos ou financiamentos por parte do CNTur e de agências oficiais de crédito sòmente será efetivada para os empreendimentos devidamente aprovados pelo CNTur, e desde que hajam obtido, dos Estados e Municípios em que estejam localizados, isenções fiscais ou outras facilidades de estímulo.