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Artigo 33 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 33

Salvo em casos excepcionais, a cooperação financeira da emprêsa não deve exceder a 60% do valor do custo do empreendimento.