Artigo 33 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Salvo em casos excepcionais, a cooperação financeira da emprêsa não deve exceder a 60% do valor do custo do empreendimento.