Artigo 30, Alínea b do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto e deduzido o que fôr necessário a sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão de financiamento às iniciativas, planos, programas e projetos que:
a
tenham reconhecidas sua propriedade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo;
b
tenham sido aprovados pelo CNTur.
Parágrafo único
As despesas administrativas da EMBRATUR não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de seu orçamento anual.