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Artigo 30 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 30

Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto e deduzido o que fôr necessário a sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão de financiamento às iniciativas, planos, programas e projetos que:

a

tenham reconhecidas sua propriedade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo;

b

tenham sido aprovados pelo CNTur.

Parágrafo único

As despesas administrativas da EMBRATUR não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de seu orçamento anual.