Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Perderá a representação o conselheiro que faltar a 3 (três), reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, durante o ano, sem apresentar justificativa.
Parágrafo único
O representante ou delegado que não puder mais participar do CNTur deverá comunicar expressamente o impedimento ao Presidente do Conselho que convocará o seu substituto.