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Artigo 13 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 13

Perderá a representação o conselheiro que faltar a 3 (três), reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, durante o ano, sem apresentar justificativa.

Parágrafo único

O representante ou delegado que não puder mais participar do CNTur deverá comunicar expressamente o impedimento ao Presidente do Conselho que convocará o seu substituto.

Art. 13 do Decreto 60.224 /1967