Decreto nº 60.081 de 17 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Institui, com âmbito nacional, a Semana da Comunidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO a conveniência de desenvolver-se em todo o território nacional campanha de adaptação das atividades escolares às características das regiões sócio-econômicas em que se realizam; CONSIDERANDO conseqüentemente a necessidade de associar-se, nas zonas rurais, o ensino primário ao estímulo a utilização dos recursos naturais da região; CONSIDERANDO, por outro lado, a conveniência de se difundirem na comunidade conhecimentos sôbre educação e assistência alimentar incentivando paralelamente a criação de indústrias caseiras de alimentos e o cooperativismo; CONSIDERANDO, finalmente, que à Campanha Nacional de Alimentação Escolar, órgão do Departamento Nacional de Educação nos têrmos do Decreto nº 66.886, de 20 de setembro de 1965, compete incentivar por todos os meios a seu alcance os empreendimentos públicos e particulares que se destinem a proporcionar ou facilitar a alimentação dos escolares em todo o território nacional, Decreta

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica instituída, com âmbito nacional, a Semana da Comunidade, durante a qual serão realizadas reuniões, conferências, debates, cursos, exposições e demonstrações práticas, visando a difusão de conhecimentos sôbre a alimentação dos escolares e sua adaptação às características sócio-econômicas das diversas regiões do País e ao incentivo à associação dos indivíduos da comunidade em atividades produtivas adequadas.

Art. 2º

A Semana da Comunidade será comemorada no período de 18 a 23 de setembro de cada ano, cabendo à Campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Cultura, coordenar as providências para a sua realização, inclusive em colaboração com órgãos públicos e particulares.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 20.1.1967.