Decreto 5.997 de 21 de dezembro de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para despesas administrativas, previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2006.
Art. 2º
Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 2001, o percentual máximo para os anos de 2004 e 2005, fica fixado em até sete por cento do total das dotações consignadas pelas leis orçamentárias com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza dos anos respectivos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006.