Decreto nº 5.997 de 21 de dezembro de 2006
Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para despesas administrativas, previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2006.
Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 2001, o percentual máximo para os anos de 2004 e 2005, fica fixado em até sete por cento do total das dotações consignadas pelas leis orçamentárias com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza dos anos respectivos.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006.