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Artigo 2º do Decreto nº 5.997 de 21 de dezembro de 2006

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2006, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 2001, o percentual máximo para os anos de 2004 e 2005, fica fixado em até sete por cento do total das dotações consignadas pelas leis orçamentárias com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza dos anos respectivos.

Art. 2º do Decreto 5.997 /2006