JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 5.997 de 21 de dezembro de 2006

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2006, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para despesas administrativas, previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2006.

Art. 1º do Decreto 5.997 /2006