Decreto nº 597 de 7 de Julho de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

As Funções Gratificadas da Escola Naval do Ministério da Marinha, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, em decorrência do Decreto-Lei nº 2.382, de 9 de dezembro de 1987, são distribuídas na forma do anexo deste decreto.

Art. 2º

Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.

Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1992

Anexo

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