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Artigo 3º do Decreto nº 597 de 7 de Julho de 1992

Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Anexo

Texto

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