Artigo 2º do Decreto nº 597 de 7 de Julho de 1992
Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.