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Artigo 2º do Decreto nº 597 de 7 de Julho de 1992

Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.

Anexo

Texto

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