Artigo 1º do Decreto nº 597 de 7 de Julho de 1992
Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Funções Gratificadas da Escola Naval do Ministério da Marinha, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, em decorrência do Decreto-Lei nº 2.382, de 9 de dezembro de 1987, são distribuídas na forma do anexo deste decreto.