Decreto nº 5.951 de 31 de Outubro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
A partir de 1º de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , serão os seguintes:
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Pedro Brito do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006