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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.951 de 31 de Outubro de 2006

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , serão os seguintes:

I

operações rurais:

a

agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b

mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

c

pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

d

médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

e

grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

II

operações industriais, agroindustriais e de turismo:

a

microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b

empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c

empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

d

empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

III

operações comerciais e de serviços:

a

microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b

empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c

empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

d

empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano.

Parágrafo único

Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 5.951 /2006