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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 5.951 de 31 de Outubro de 2006

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , serão os seguintes:

I

operações rurais:

a

agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b

mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

c

pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

d

médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

e

grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

II

operações industriais, agroindustriais e de turismo:

a

microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b

empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c

empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

d

empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

III

operações comerciais e de serviços:

a

microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b

empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c

empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

d

empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano.

Parágrafo único

Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001 .

Art. 1º, II, b do Decreto 5.951 /2006