Artigo 1º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 5.951 de 31 de Outubro de 2006
Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , serão os seguintes:
I
operações rurais:
a
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b
mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c
pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
d
médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e
grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
II
operações industriais, agroindustriais e de turismo:
a
microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b
empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c
empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d
empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
III
operações comerciais e de serviços:
a
microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b
empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c
empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d
empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano.
Parágrafo único
Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001 .