Decreto nº 5.891 de 11 de Setembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, combinado com o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, ainda, no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, para o plantio da safra 2006/2007.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares estabelecendo critérios, limites e procedimentos para execução, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, do disposto no caput deste artigo.
Fica prorrogada para a safra 2006/2007, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 , vedada nova prorrogação.
É vedada a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.
Aplica-se o disposto nos arts. 114 e 115 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 , ao produtor que optar por reservar parte de sua produção como semente para uso próprio.
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.711, de 2003 , no Decreto nº 5.153, de 2004 , e, no que couber, na Lei nº 11.105, de 2005 .
Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Carlos Guedes Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2006.