JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.891 de 11 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica prorrogada para a safra 2006/2007, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 , vedada nova prorrogação.

Parágrafo único

É vedada a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 5.891 /2006