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Artigo 3º do Decreto nº 5.891 de 11 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplica-se o disposto nos arts. 114 e 115 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 , ao produtor que optar por reservar parte de sua produção como semente para uso próprio.

Art. 3º do Decreto 5.891 /2006