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Artigo 4º do Decreto nº 5.891 de 11 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.711, de 2003 , no Decreto nº 5.153, de 2004 , e, no que couber, na Lei nº 11.105, de 2005 .

Art. 4º do Decreto 5.891 /2006