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Decreto nº 58.799 de de 12 de Julho de 1966

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma em Fazenda Regional de Criação, o Pôsto de Criação João Pessoa em Umbuzeiro, Estado da Paraíba, subordinado ao Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal ; e CONSIDERANDO que o Pôsto de Criação de João Pessoa em Umbuzeiro, no Estado da Paraíba, dependência do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura foi o pioneiro na introdução do gado Gyr no Brasil, precursor dos maiores plantéis hoje existentes no País; CONSIDERANDO que suas bases físicas, seu acervo e todo o seu trabalho realizado em benefício da pecuária nacional e notadamente a nordestina justificam sua elevação à categoria de Fazenda Regional de Criação; CONSIDERANDO ainda a necessidade de dar maior ênfase aos trabalhos da pecuária em todos os seus aspectos através de uma presença mais efetiva e de maior âmbito de ação no atendimento aos criadores no que diz respeito a orientação técnica de pecuária de corte e de leite no Nordeste Brasileiro, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica transformada em Fazenda Regional de Criação, subordinada ao Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura, o atual Pôsto de Criação João Pessoa, localizado em Umbuzeiro, Estado da Paraíba.

Parágrafo único

O pessoal sediado no referido Pôsto, bem como todo o seu acervo, inclusive semovente, passam a fazer parte integrante da Fazenda Regional de Criação de João Pessoa, em Umbuzeiro.

Art. 2º

Ficam extintas as funções gratificadas da antiga Fazenda Regional de Criação de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, criadas pelo Decreto nº 53.774, de 20 de março de 1964 , transferindo-se as mesmas para a nova dependência.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


h. castello branco Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1966

Anexo

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