Decreto nº 5.872 de 11 de Agosto de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o aumento, a partir de 1 o de agosto de 2006, dos benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006, serão aumentados, a partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1º
Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º
Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º
O aumento de que trata o art. 1º substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição , relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.
Art. 3º
A partir de 1º de agosto de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.2006.