Artigo 1º do Decreto nº 5.872 de 11 de Agosto de 2006
Dispõe sobre o aumento, a partir de 1 o de agosto de 2006, dos benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006, serão aumentados, a partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1º
Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º
Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.