JurisHand AI Logo

Decreto nº 5.837 de 10 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Inteligência, a Medalha da Inteligência Brasileira, a Medalha de Aplicação e Estudo e a Medalha da Carreira de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam criadas a Ordem do Mérito da Inteligência, a Medalha da Inteligência Brasileira, a Medalha de Aplicação e Estudo e a Medalha da Carreira de Inteligência, na Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 2º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Inteligência.

Art. 3º

A Ordem do Mérito da Inteligência constará de cinco graus:

I

Grã-Cruz;

II

Alta Distinção;

III

Distinção Especial;

IV

Distinção; e

V

Bons Serviços.

Parágrafo único

A condecoração a que se refere este artigo fica incluída na alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , a seguir à "Medalha do Mérito Mauá".

Art. 4º

A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Inteligência far-se-á em ato do Presidente da República.

Art. 5º

Cabe ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2006