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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.837 de 10 de Julho de 2006

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Inteligência, a Medalha da Inteligência Brasileira, a Medalha de Aplicação e Estudo e a Medalha da Carreira de Inteligência.

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Art. 3º

A Ordem do Mérito da Inteligência constará de cinco graus:

I

Grã-Cruz;

II

Alta Distinção;

III

Distinção Especial;

IV

Distinção; e

V

Bons Serviços.

Parágrafo único

A condecoração a que se refere este artigo fica incluída na alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , a seguir à "Medalha do Mérito Mauá".

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 5.837 /2006