Decreto nº 5.786 de 24 de Maio de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 , poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.
O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.
É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.
Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.2006.