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    Decreto nº 5.786 de 24 de Maio de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 24 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

    Parágrafo único

    Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

    I

    um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

    II

    um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

    Art. 2º

    Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 , poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

    § 1º

    O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

    § 2º

    É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

    § 3º

    Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

    § 4º

    Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º

    Fica revogado o Decreto nº 4.914, de 11 de dezembro de 2003.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.2006.