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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.786 de 24 de Maio de 2006

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

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Art. 2º

Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 , poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 1º

O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

§ 2º

É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 3º

Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

§ 4º

Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 2º, §2º do Decreto 5.786 /2006