Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.786 de 24 de Maio de 2006
Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 , poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.
§ 1º
O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.
§ 2º
É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.
§ 3º
Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
§ 4º
Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.