Decreto nº 57.600 de 7 de Janeiro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o enquadramento dos professôres fundadores das Universidades de Alagoas e do Rio Grande do Norte em cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no artigo 5º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o enquadramento dos professôres das Faculdades e Escolas integrantes das Universidades de Alagoas e do Rio Grande do Norte, nomeados Professôres Catedráticos interinos à época das respectivas federalizações, em cargos de Professor de Ensino Superior, código EC-502.22, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965, abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas que preencheram os pressupostos legais, a saber: (...)
Parágrafo único
Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias instituições.
Art. 2º
Os cargos de professor de Ensino Superior a que se refere o artigo anterior serão considerados automaticamente suprimidos quando vagarem, para os efeitos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.
Art. 3º
A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º
O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º
O enquadramento de que se trata êste decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, correndo a despesa pertinente à conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.
Art. 6º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1966 e retificado em 2.3.1966