Decreto nº 5.750 de 3 de Junho de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro Limitada a ampliar e modificar suas instalações existentes no "Ribeirão das Lages" e no rio Piraí, no Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, e o disposto nos arts. 1º e 2º do docreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940, e usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição; e Considerando que foi verificada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos termos do art. 4º do decreto-lei n. 2.059, acima referido, a necessidade da ampliação e modificação das instslações da Companhia citada no Ribeirão das Lages e no rio Piraí, no Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a:
I
Elevar da cota 404 (quatrocentos e quatro) e 416 (quatrocentos e dezesseis) metros a crista da barragem existente no Ribeirão das Lages, Município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, podendo a elevação subir à cota 420 (quatrocentos e vinte) se resultar necessária dos estudos apresentados;
II
Elevar da cota 448 (quatrocentos e quarenta e oito) á cota 456 (qnatrocentos e cinquenta e seis) metros a crista da barragem existente no rio Piraí, no Município de Rio Claro. Estado do Rio de Janeiro;
III
Substituir as turbinas e os geradores existentes na usina de Fontes e aumentar a potência instalado, utilizando ainda a diferença de nivel entre as represas no rio Piraí e no Ribeirão das Lages.
Parágrafo único
As cotas acima mencionadas são as constantes das plantas apresentadas e não cotas absolutas.
Art. 2º
Para utilizar as autorizações do presente decreto, deve a Companhia:
I
Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 6 (seis) meses contados da data da publicação deste decreto, em três vias, e com os detalhes exigidos pela mesma Diretoria:
a
II
Obedecer em todos os projetos; às especificações dos orgãos federais competentes;
III
Construir, dentro dos prazos estabeIecidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e conforme o projeto aprovado pelo mesmo Governo, a estrada de rodagem Piraí-Barra do Piraí; e reconstruir, nos mesmos termos, as estradas inundadas pelos remansoa das barragens;
IV
Construir, dentro do prazo que for estabelecido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e conforme o projeto oprovado pelo mesmo Governo e pela Inspetoria Federal das Estradas, a variante da Rede Mineira de Viação;
V
Iniciar as obras dentro de 6 (seis) meses contados a partir da data da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura;
VI
Registar o presente decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 3º
A Companhia fica desobrigada, na forma do parágrafo único do art. 48 do Código de Águas, de manter a descarga constante da cláusula 2, n. 1, do contrato lavrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a "The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Co.", a 24 de abril de 1907 e conforme assentimento do mesmo Estado.
GETULIO VARGAS. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.6.1940