Decreto nº 5.750 de 3 de Junho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro Limitada a ampliar e modificar suas instalações existentes no "Ribeirão das Lages" e no rio Piraí, no Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, e o disposto nos arts. 1º e 2º do docreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940, e usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição; e Considerando que foi verificada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos termos do art. 4º do decreto-lei n. 2.059, acima referido, a necessidade da ampliação e modificação das instslações da Companhia citada no Ribeirão das Lages e no rio Piraí, no Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a:

I

Elevar da cota 404 (quatrocentos e quatro) e 416 (quatrocentos e dezesseis) metros a crista da barragem existente no Ribeirão das Lages, Município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, podendo a elevação subir à cota 420 (quatrocentos e vinte) se resultar necessária dos estudos apresentados;

II

Elevar da cota 448 (quatrocentos e quarenta e oito) á cota 456 (qnatrocentos e cinquenta e seis) metros a crista da barragem existente no rio Piraí, no Município de Rio Claro. Estado do Rio de Janeiro;

III

Substituir as turbinas e os geradores existentes na usina de Fontes e aumentar a potência instalado, utilizando ainda a diferença de nivel entre as represas no rio Piraí e no Ribeirão das Lages.

Parágrafo único

As cotas acima mencionadas são as constantes das plantas apresentadas e não cotas absolutas.

Art. 2º

Para utilizar as autorizações do presente decreto, deve a Companhia:

I

Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 6 (seis) meses contados da data da publicação deste decreto, em três vias, e com os detalhes exigidos pela mesma Diretoria:

a

estudo hidrológico dos rios aproveitados; curvas de descarga obtidas mediante medições diretas desses rios, correspondentes aos últimos seis anos;

b

barragem: cálculo, projeto e justificação do novo perfil; orçamento;

c

estudo da acumulação e cubação da bacia;

d

cálculo e desenho detalhado dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, tuneis; descarga máxima derivada; orçamento;

e

condutos forçados: planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escala conveniente; orçamento;

f

turbinas e característicos; canal de fuga e aparelhos de medição; orçamento;

g

geradores e característicos; proteção e esquema das ligações; orçamento;

h

transformadores e característicos; orçamento;

i

quadros; esquema de ligação; orçamento;

j

projeto dos edifícios da usina; orçamento;

II

Obedecer em todos os projetos; às especificações dos orgãos federais competentes;

III

Construir, dentro dos prazos estabeIecidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e conforme o projeto aprovado pelo mesmo Governo, a estrada de rodagem Piraí-Barra do Piraí; e reconstruir, nos mesmos termos, as estradas inundadas pelos remansoa das barragens;

IV

Construir, dentro do prazo que for estabelecido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e conforme o projeto oprovado pelo mesmo Governo e pela Inspetoria Federal das Estradas, a variante da Rede Mineira de Viação;

V

Iniciar as obras dentro de 6 (seis) meses contados a partir da data da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura;

VI

Registar o presente decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 3º

A Companhia fica desobrigada, na forma do parágrafo único do art. 48 do Código de Águas, de manter a descarga constante da cláusula 2, n. 1, do contrato lavrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a "The Rio de Janeiro Tramway, Light and Power Co.", a 24 de abril de 1907 e conforme assentimento do mesmo Estado.


GETULIO VARGAS. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.6.1940