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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.750 de 3 de Junho de 1940

Autoriza a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro Limitada a ampliar e modificar suas instalações existentes no "Ribeirão das Lages" e no rio Piraí, no Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para utilizar as autorizações do presente decreto, deve a Companhia:

I

Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 6 (seis) meses contados da data da publicação deste decreto, em três vias, e com os detalhes exigidos pela mesma Diretoria:

a

estudo hidrológico dos rios aproveitados; curvas de descarga obtidas mediante medições diretas desses rios, correspondentes aos últimos seis anos;

b

barragem: cálculo, projeto e justificação do novo perfil; orçamento;

c

estudo da acumulação e cubação da bacia;

d

cálculo e desenho detalhado dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, tuneis; descarga máxima derivada; orçamento;

e

condutos forçados: planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escala conveniente; orçamento;

f

turbinas e característicos; canal de fuga e aparelhos de medição; orçamento;

g

geradores e característicos; proteção e esquema das ligações; orçamento;

h

transformadores e característicos; orçamento;

i

quadros; esquema de ligação; orçamento;

j

projeto dos edifícios da usina; orçamento;

II

Obedecer em todos os projetos; às especificações dos orgãos federais competentes;

III

Construir, dentro dos prazos estabeIecidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e conforme o projeto aprovado pelo mesmo Governo, a estrada de rodagem Piraí-Barra do Piraí; e reconstruir, nos mesmos termos, as estradas inundadas pelos remansoa das barragens;

IV

Construir, dentro do prazo que for estabelecido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e conforme o projeto oprovado pelo mesmo Governo e pela Inspetoria Federal das Estradas, a variante da Rede Mineira de Viação;

V

Iniciar as obras dentro de 6 (seis) meses contados a partir da data da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura;

VI

Registar o presente decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 2º, III do Decreto 5.750 /1940