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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 6º

A readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:

I

de cargo que por força do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , se considerou automàticamente vago;

II

de cargo de que trata o art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Parágrafo único

não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959:

I

estava em disponibilidade;

II

exercia cargo em caráter interino; e

III

ocupava cargo na condição de substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.

Art. 6º, Parágrafo Único, III do Decreto 57.460 /1965