Artigo 6º do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:
I
de cargo que por força do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , se considerou automàticamente vago;
II
de cargo de que trata o art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .
Parágrafo único
não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959:
I
estava em disponibilidade;
II
exercia cargo em caráter interino; e
III
ocupava cargo na condição de substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.